15/05/2012

Policia Militar de Manga prende curandeiro acusado de estupro de vulnerável

             Em 15:30 hs do dia 14/05/12 (Segunda), Fomos acionados pelo Conselho Tutelar da cidade de Manga, informando-nos que estava com uma menor de 11 anos de idade, estuprada pelo padastro e em contato com a menor, esta alegou que por vollta das 7 horas da manhã, durante o período em que sua mãe e seus irmãos saíram para o mercado municipal, o autor Manoel teve relações sexuais consigo. A menor procurou a sua tia Adilma Santos da Silva e relatou toda a situação; Esta e a avó da menor, resolveram comunicar os fatos ao Conselho Tutelar. Na presença dos conselheiros, a menor relatou que desde os sete anos de idade, o autor mantém relações sexuais consigo; que não contava por medo, uma vez que o autor fazia ameaças ; bem como, fazia promessas de presenteá-la com roupas, sapatos, bicicleta, entre outros; que tem “sangramentos vaginal e corrimento” e o autor nunca permitiu que ela fosse ao hospital, limitando -se a tratá-la com medicamentos caseiros (garrafada) e “rezas”, pois é “curador”; que impedia que ela saísse de casa  ou que tivesse qualquer contato com pessoas externas ao meio familiar, exceto no ambiente escolar. O Conselho Tutelar acompanhou a criança até o HPS local, foi feito Auto de Corpo de Delito, sendo constatado o rompimento, conforme cópia em anexo no Boletim Policial.  A Gurp comandada pelo Cb Lopes e composta pelo Sd Paiva, deslocou até a residência do autor, efetuando a sua prisão e conduzido-o para a 12° Delagacia de Policia/ Manga, estando a disposição da justiça. Foi  registrado o BO 667/12 REDS 991324.

        
             A lei 12.015, de 7.08.2009 acrescentou, ao Código Penal, o art. 217-A, contendo o tipo penal de estupro de vulnerável, assim definido:
 Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o  (VETADO)
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o  Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Manoel José dos Santos



       
Provérbios 12:28 "No caminho da justiça está a vida; essa é a vereda que nos preserva da morte."

Colaborador: Sd Adenilson
 



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