Em 15:30 hs do dia 14/05/12 (Segunda), Fomos
acionados pelo Conselho Tutelar da cidade de Manga, informando-nos que
estava com uma menor de 11 anos de idade, estuprada pelo padastro e em contato com a menor, esta alegou que por vollta das 7 horas da manhã, durante o período em que
sua mãe e seus irmãos saíram para o mercado municipal, o autor
Manoel teve relações sexuais consigo. A menor procurou a sua tia Adilma Santos da Silva e
relatou toda a situação; Esta e a avó da menor, resolveram comunicar os
fatos ao Conselho Tutelar. Na presença dos conselheiros, a menor relatou
que desde os sete anos de idade, o autor mantém relações sexuais consigo;
que não contava por medo, uma vez que o autor fazia ameaças ; bem como,
fazia promessas de presenteá-la com roupas, sapatos, bicicleta, entre
outros; que tem “sangramentos vaginal e corrimento” e o autor nunca
permitiu que ela fosse ao hospital, limitando -se a tratá-la com medicamentos
caseiros (garrafada) e “rezas”, pois é “curador”; que impedia que ela saísse de
casa ou que tivesse qualquer
contato com pessoas externas ao meio familiar, exceto no ambiente escolar.
O Conselho Tutelar acompanhou a criança até o HPS local, foi feito Auto de
Corpo de Delito, sendo constatado o rompimento, conforme cópia em anexo no
Boletim Policial. A Gurp comandada pelo Cb Lopes e composta pelo Sd
Paiva, deslocou até a residência do autor, efetuando a sua prisão e conduzido-o
para a 12° Delagacia de Policia/ Manga, estando a disposição da justiça. Foi registrado o BO 667/12 REDS 991324.
A lei 12.015, de 7.08.2009 acrescentou, ao Código Penal, o art. 217-A,
contendo o tipo penal de estupro de vulnerável, assim definido:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Manoel José dos Santos |
Provérbios 12:28 "No caminho da justiça está a vida; essa é a vereda que nos preserva da morte."
Colaborador: Sd Adenilson
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